O uso de veneno está expressamente proibido a nível comunitário (Directiva 79/409/CEE, art. 8 de conservação das aves silvestres; Directiva 92/43/CEE, art. 15 para a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestres).
Em Portugal, ao abrigo da transposição das directivas acima referidas (Decreto Lei nº 140/99 de 24 de Abril), com redacção dada pelo Decreto-lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro; da transposição da Convenção de Berna (Decreto-lei nº 316/89, de 22 de Setembro); bem como da Lei de Bases Gerais da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro e respectivo decreto regulamentar, Decreto-lei nº 202/04 de 18 de Agosto, não é permitido o uso de qualquer substância como forma de extermínio.

Lobo Ibérico
Autor: Artur Oliveira
Existe também legislação específica para protecção do Lobo Ibérico (Lei nº 90/88, de 13 de Agosto e Decreto-lei nº139/90, de 27 de Abril) que proíbe a comercialização, detenção e emprego de estricnina como meio de extermínio. No entanto, continuam a existir referências à venda deste veneno em estabelecimentos comerciais, e à sua utilização, bem como de outros tóxicos em iscos envenenados.
Além disso, ao abrigo da Legislação de Protecção dos Animais (Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro - pdf, Decreto-lei nº 315/03, e Decreto-lei nº 276/01), estes nunca podem ser eliminados com recurso ao uso de venenos.
Outra legislação relevante, relativa a:
- Produtos Fitofarmacêuticos: Decreto-lei nº 94/98; Decreto-lei nº 173/2005
- Médicos Veterinários Municipais: Decreto-lei nº 116/98 |